Você pode contar com o Dr. Lucas Santos Vieira para defender os seus direitos:
Ação de despejo/ revisional de aluguel/ ação renovatória/ cobrança de aluguel e encargos/ notificação extrajudicial/ defesas em processos locatícios/ análise de ficha e confecção de contratos/ devolução de caução/ Obrigação de fazer/rescisão de contrato/ Administração de locação.
Nosso ambiente é 100% seguro e os dados serão analisados pelos advogados, responderemos o mais rápido possível.
O que seria análise de ficha?
R: Análise de ficha consiste no levantamento de informações através de certidões extraídas dos tribunais, orgãos de proteção ao crédito e Score, a fim de atestar a idoneidade e capacidade financeira do inqulino para locação pretendida, além deste serviço, elaboramos também o contrato de locações especificamente para o seu caso conforme as peculiariadades da negociação, o que irá trazer muito mais segurança as partes. entre em contato e consulte valores.
Quanto tempo para conseguir o despejo do inquilino?
R: Quanto mais rápido o locador agir mais rápido retomará o imóvel. O problema é que maioria dos locadores acabam esperando a situação financeira do inquilino melhorar, essa espera é um grande prejuízo, o inadimplemento de 1 mês de aluguel ou encargos (condomínio, IPTU, água, luz, etc. ) já é suficiente para ajuizar ação de despejo.
O meu inquilino não paga o aluguel, ocorre que não tenho contrato escrito, posso entrar com ação de despejo?
R: Sim, a lei de locações não exige formalidades, desta forma o contrato de locações pode ser escrito ou verbal, no caso de contrato verbal, basta comprovar a relação locatícia por meio de conversas no WhatsApp, depósito de valores referente a locação, testemunhas, etc.
O aluguel pode ser cobrado antecipadamente?
R: Nas locações com garantia, o aluguel não poderá ser cobrado antecipadamente salvo nas hipóteses do art. 42 (contratos sem garantia) e da locação para temporada. Vale ressaltar a cobrança antecipada da locação constitui “contravenção penal”, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado (art. 43, III, LI).
Me separei do meu esposo, como fica a locação?
R: Nos casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da sociedade concubinária, a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou o companheiro que permanecer no imóvel, que se sub-roga em todos os direitos e obrigações. O fato deve ser comunicado por escrito (notificação) ao locador e, se o contrato for garantido por fiança, aos fiadores, que poderão, por sua vez, exonerar-se das suas responsabilidades mediante notificação ao credor (art. 12, § 2º, LI).
Em que casos o inquilino pode rescindir o contrato de locação e deixar o imóvel locado?
R: Ao contrário do que ocorre com o locador, que, de regra, está impedido de retomar o imóvel durante o prazo do contrato, o inquilino pode, a qualquer tempo, denunciar a locação, devolvendo o imóvel, desde que pague a multa pactuada, mitigada proporcionalmente de acordo com o tempo já cumprido do contrato (art. 4º, LI). Dispensa a lei o pagamento da multa, quando a devolução do imóvel ocorrer em razão de transferência do local de trabalho, determinada pelo empregador, ou, ainda, quando o imóvel precisar de obras que, para sua realização, demandem período superior a 30 (trinta) dias (art. 26, parágrafo único, LI).
No caso dos contratos que estejam valendo por prazo indeterminado, o inquilino poderá denunciar a locação mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 6º, LI).
Trata-se de imóvel comercial como reaver?
R: Nos casos de “locação não residencial”, o locador pode retomar o imóvel findo o prazo do contrato, independentemente de notificação ou aviso (art. 56, LI). Prorrogado o contrato por prazo indeterminado, o locador poderá denunciar, a qualquer momento, a locação, notificando o inquilino para que deixe o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias (art. 57, LI).
Quando o contrato de locação passa a vigorar por prazo indeterminado?
R: Nos contratos de locação escritos cujo prazo tenha sido ajusto em 30 meses ou mais, ao final da locação o locador poderá reaver o imóvel independente de notificação ou aviso, caso ao término do contrato o inquilino continue na posse do imóvel por mais de 30 dias, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.
Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, (mediante notificação) concedendo o prazo de trinta dias para desocupação.
O locador não quer devolver o caução?
R: Nesse caso, primeira providencia é notificar extrajudicialmente concedendo um prazo para devolução, caso infrutífero esta tentiva, recomenda-se registrar um boletim de ocorrência em razão da prática do crime de apropriação indébita Art. 168 CP, após propor ação de obrigação de fazer cumulado com perdas e danos.
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Dr. Lucas Santos Vieira, advogado especialista em direito imobiliário, pós-graduado em direito civil e processo civil, também é corretor de imóveis, atuante em todo estado de São Paulo, é conhecido pela atuação estratégica, célere e humanizada, buscando em primeiro lugar a satisfação de seus clientes.